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A Prefeitura de Senhor do Bonfim publicou nesta segunda-feira (15) o novo decreto municipal estabelecendo novas medidas de prevenção e combate ao coronavírus. Entre as medidas, o fechamento do comércio por 15 dias, mantendo em funcionamento apenas serviços essenciais.
Confira a seguir a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 137/2020
De, 15 junho de 2020
“Dispõe sobre as novas medidas relativas a
situação da pandemia do coronavírus no
município de Senhor do Bonfim e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, especialmente amparado no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência de saúde pública, em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece rol exemplificativo de medidas a serem tomadas com vistas ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, privilegiando-se, sempre, o interesse público, e,
CONSIDERANDO o novo cenário epidemiológico em derredor da pandemia da COVID-19 e a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local, preservando, assim, a saúde da população em geral na circunscrição do município de Senhor do Bonfim-BA:
DECRETA:
Seção I – Estado de Emergência no município de Senhor do Bonfim
Art. 1º – Fica renovada a situação de emergência no Município de Senhor do Bonfim para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Seção II – Das novas providências relativas ao comércio em geral.
Art. 2º- Fica mais uma vez determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, inclusive Central Shopping, bares, restaurantes, academias de ginástica, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, casas de festas e eventos, camelôs, ambulantes, trailers e congêneres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas, escritórios, instituições financeiras, clubes de serviço e lazer no município de Senhor do Bonfim, oficinas, casas de peças, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 (zero) hora do
dia 15 de junho de 2020 até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do dia 29 de junho de 2020, em todos os ramos de atividade,
EXCETO:
I – Clínicas médicas e/ou consultórios médicos, neles compreendidos as clínicas veterinárias, para atendimento de urgência e emergência, exclusivamente para pacientes e/ou clientes de Senhor do Bonfim;
II – Hospitais;
III – Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência) exclusivamente para pacientes e/ou clientes de Senhor do Bonfim;
IV – Farmácias, Drogarias e Farmácias de Manipulação;
V – Supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e casas de produtos agropecuários;
VI – Distribuidoras de gás de cozinha e água mineral proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco, sob pena de cassação do alvará de funcionamento;
VII – Postos de combustíveis;
VIII – Lojas de material de construção e limpeza e Lojas de autopeças e serviços (carros e motos), exclusivos na forma de delivery.
IX – Oficinas, Borracharias, Reformadora de Pneus e Lavajatos, localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas;
X – Lanchonetes, que deverão funcionar de segunda a sexta, das 07h às 17h, com pontos de venda e entrega aos próprios clientes, proibido mesas e cadeiras e consumo no próprio local.
§1° – Os estabelecimentos que comercializam refeições localizadas às margens das rodovias, estaduais e federal, não se submetem à restrição do Art. 2º, e funcionarão apenas para o fornecimento de alimentação pronta, tipo quentinhas, com proibição do consumo de alimentos e bebidas alcoólicas in loco, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga observadas as regras sanitárias;
§2° – A vedação contida no caput do Art. 2º desse Decreto não afeta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nele descritos, desde que seja exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, não sendo permitido atendimento interno, recepção externa ou entrega de produtos à população na porta dos estabelecimentos, assim como fica proibida a prestação de serviços dentro das casas comerciais usando o expediente de “meia-porta”, sendo imprescindível a higienização e o uso de equipamentos adequados de segurança pelos entregadores;
§ 3º – Em razão do estado de emergência de saúde pública, os estabelecimentos descritos nos incisos II, IV, V, VI e VII deverão funcionar inclusive aos domingos, ficando desde já autorizada a ampliação do horário de atendimento de tais estabelecimentos, devendo, para tanto, ser considerada a demanda diária, tudo com vistas a desconcentrar a procura por bens e serviços e evitar aglomerações.
Art. 3°- Os estabelecimentos comerciais de atividades essenciais, conforme incisos do Art. 2º deste Decreto deverão observar os seguintes limites e medidas:
I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas dos estabelecimentos, providenciar medidas que assegurem que as pessoas guardem, no mínimo, 02 (dois) metros de distância;
III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos monitorando o cumprimento das normas de higiene;
IV – Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, saneantes como álcool 70%, álcool em gel ou outros adequados à atividade, adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas entre outros não estejam em funcionamento regular;
V – Uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes e realização de
higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, prateleiras, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
Seção III – Feira Livre
Art. 4º – Fica proibida pelo prazo de 14 (quatorze) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 (zero) hora do dia 15 de Junho de 2020 até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do dia 29 de Junho de 2020, as feiras livres no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados), sob pena de apreensão da mercadoria, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no presente Decreto, em caso de descumprimento.
Seção IV – Da Rede Bancária
Art. 5° Os estabelecimentos bancários poderão prestar atendimento presencial, preferencialmente, para aposentados, pensionistas e beneficiários de programas assistenciais, nas atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
I – As agências bancárias deverão garantir o abastecimento constante de papel moeda nos postos de autoatendimento, bem como dotar tais setores de profissionais de auxílio ao público de forma contingenciada, ficando à cargo de cada entidade decidir a melhor forma que mitigue aglomerações;
II – As agências bancárias devem garantir que clientes só adentrem os pontos de autoatendimento, bem como o interior das unidades bancárias fazendo uso obrigatório de máscaras;
Art. 6º – As casas lotéricas e correspondentes bancários funcionarão com horário de atendimento das 7h às 17h, devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família e demais programas socioassistenciais;
Art. 7º – Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e correspondentes
bancários deverão observar os seguintes parâmetros:
I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância;
III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos monitorando o cumprimento das normas de higiene, bem como dotar de lavatórios com água e sabão; fornecer saneantes como álcool 70% álcool em gel ou outros adequados à atividade;
IV – Funcionários e clientes devem obrigatoriamente fazer o uso de máscaras.
Seção V – Celebrações Religiosas
Art. 8º – Fica facultada pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 (zero) hora do dia 15 de junho de 2020 até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do dia 21 de junho de 2020, a abertura de igrejas, centros espíritas, terreiros e demais templos religiosos para missas, cultos, reuniões e celebrações, preservando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, com todas as medidas de controle e prevenção à COVID-19, sendo responsabilidade das mesmas o controle de fluxo de pessoas de modo a evitar aglomerações e conforme o decreto municipal, o uso obrigatório de máscaras para todos os participantes.
Seção VI – Dos Serviços funerários
Art. 9º – Considerando o risco de transmissão do coronavírus não será permitida a realização de velório independente da causa do óbito;
§ 1º – Em relação ao manejo de óbitos, sejam eles em domicílio, instituições de moradia, unidades hospitalares ou espaços públicos, no período da pandemia de Covid-19 devem ser obedecidas as recomendações estipuladas na Nota Técnica nº 09 de 27 de Março de 2020 do COE Saúde do Estado da Bahia.
Seção VII – Providências relativas ao Transporte Público Coletivo Municipal e Intermunicipal, público, privado, rodoviário bem como transportes alternativos que servem aos distritos, prestadoras de transporte escolar público ou privado em Senhor do Bonfim.
Art. 10 – Fica ratificada a suspensão, pelo período de 14 (quatorze) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 (zero) hora do dia 15 de Junho de 2020 até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do dia 29 de Junho de 2020, da circulação, saída e a chegada de qualquer Transporte Público Coletivo Municipal e Intermunicipal, público, privado, rodoviário bem como transportes alternativos que servem aos distritos, prestadoras de transporte escolar público ou privado nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Senhor do Bonfim.
§ 1º – Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários, públicos ou
particulares, para deslocamento de trabalhadores, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional considerada essencial, devidamente comprovado, bem assim de gêneros alimentícios, farmacêuticos e industriais essenciais à população.
§ 2º – Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência
Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e
Comunicações da Bahia – AGERBA ou pelo Município de Senhor do Bonfim.
Seção VIII – Dos Hotéis e Motéis
Art. 11 – Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, pousadas e afins), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros Países, Estados e de Municípios com casos confirmados e/ou transmissão comunitária de corona vírus.
Art. 12 – Fica determinado o funcionamento das atividades em motéis de Senhor do Bonfim pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 h do dia 15 de Junho de 2020 até as 23:59h do dia 21 de Junho de 2020.
Seção IX – Das disposições gerais
Art. 13 – Os estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto estarão sujeitas às seguintes medidas, sem prejuízo da comunicação às autoridades policiais de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal:
I – Interdição e fechamento imediato do estabelecimento;
II – Em reiterando o descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento e a aplicação de multa nos termos previstos na Lei Municipal nº 562 de 14 de novembro de 1989 (Código de Postura do Município de Senhor do Bonfim).
§1º A medida deverá ser precedida de orientação por parte da fiscalização e, sendo desrespeitada a orientação, proceder-se-á às medidas previstas.
§2º A cassação do alvará e a interdição não prejudicarão o direito de defesa que será processado, no que couber, conforme os artigos 14 a 21 da Lei Municipal nº 562, de 14 de novembro de 1989 (Código de Postura do Município de Senhor do Bonfim).
§3º – Os valores das multas serão recolhidos aos cofres públicos, por guia própria, em favor do Fundo Municipal de Saúde, para utilização no combate do Covid-19.
§4º – O recolhimento da multa é condição para emissão de novo alvará de
funcionamento e liberação do estabelecimento.
§5º – Todos os fiscais da Administração Direta ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder à medida de interdição, comunicando-se ao setor competente para instauração de processo administrativo para a cassação de alvará.
§6º – Os fiscais poderão contar com o apoio operacional da Guarda Municipal, da Vigilância Sanitária ou outros funcionários para isso designados pelos Secretários.
Art. 14 – Fica ratificado o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, inclusive repartições públicas municipais, estaduais e federais, consoante o Decreto Municipal n° 098/2020, de 29 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 15 – Novas medidas podem ser adotadas, a qualquer momento, conforme cenário epidemiológico no município de Senhor do Bonfim.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor a partir da 0:00h do dia 15 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Senhor do Bonfim, em 15 de Junho de 2020.
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Prefeito Municipal