Governo amplia lista de doenças que dão auxílio-doença sem carência; veja quais

FONTE: g1 — São Paulo

Gestação de alto risco passa a integrar relação de 18 doenças e condições que dispensam as 12 contribuições mínimas exigidas para a concessão do benefício por incapacidade.

Blog do Eloilton Cajuhy – BEC

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Previdência Social — 📷 Marco Favero/ Agência RBS

O Ministério da Previdência Social ampliou a lista de doenças e condições que dão direito ao auxílio por incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença — sem a exigência da carência mínima de 12 contribuições à Previdência Social.

Desde 24 de julho, a gestação de alto risco integra essa relação. A mudança foi estabelecida por uma portaria publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos ministros Wolney Queiroz, da Previdência Social, e Alexandre Padilha, da Saúde.

Com a inclusão, subiu para 18 o número de doenças e condições que dispensam o cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício.

Em 2022, a lista já havia sido ampliada com a inclusão do acidente vascular encefálico agudo e do abdome agudo cirúrgico, nos casos considerados graves.

O rol foi instituído pela Lei nº 8.213, de 1991, e, desde então, passou por duas ampliações: a de 2022 e a mais recente, que incluiu a gestação de alto risco.

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico; e
  • Gestação de alto risco.

No caso do acidente vascular encefálico agudo e do abdome agudo cirúrgico, a dispensa da carência só se aplica quando os quadros apresentam evolução aguda e atendem aos critérios de gravidade.

A avaliação para definir se o segurado se enquadra nas condições para a dispensa da carência é feita pela Perícia Médica Federal.

Segundo a Previdência, nesses casos, o benefício pode ser concedido mesmo que o segurado não tenha cumprido a carência mínima de 12 contribuições ao INSS.

Ainda assim, é necessário ter qualidade de segurado — ou seja, estar coberto pela Previdência Social — e comprovar a incapacidade para o trabalho.

A carência também é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, além de doença profissional ou do trabalho.

Nas demais situações, em regra, é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS para ter direito aos benefícios por incapacidade.

O afastamento ocorre quando uma doença ou outra condição de saúde deixa o trabalhador temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais.

Para empregados com carteira assinada, a empresa é responsável pelo pagamento do salário durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade.

A partir do 16º dia, o trabalhador pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS, desde que cumpra os requisitos para a concessão.

O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade temporária para o trabalho e pode ser prorrogado ou encerrado conforme a avaliação do INSS.

Para comprovar a incapacidade, podem ser exigidos documentos como atestados, laudos e exames médicos.

A incapacidade para o trabalho é verificada por meio de perícia médica. Ao solicitar o benefício, o segurado deve enviar, de forma on-line, pelo aplicativo ou site Meu INSS, documentos que comprovem sua condição de saúde, como atestados e laudos médicos.

Os documentos devem estar legíveis e conter informações como o período de afastamento recomendado, o código da doença e a assinatura do profissional responsável.

A perícia pode concluir que o segurado está temporariamente impossibilitado de trabalhar, o que pode resultar na concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Se for constatada incapacidade permanente, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente — antiga aposentadoria por invalidez.

O benefício é destinado ao segurado do INSS que esteja temporariamente incapaz de trabalhar ou exercer sua atividade habitual e cumpra os requisitos previdenciários exigidos.

Em regra, é preciso ter qualidade de segurado e cumprir uma carência mínima de 12 contribuições mensais.

A exigência da carência, porém, é dispensada em situações previstas em lei, como nos casos das doenças e condições listadas acima, de acidentes de qualquer natureza e de doenças profissionais ou do trabalho.

Podem ter direito ao benefício, por exemplo, empregados com carteira assinada, trabalhadores autônomos e outros contribuintes individuais, além de segurados facultativos, desde que cumpram os requisitos aplicáveis a cada caso.

Mesmo quem deixou de contribuir para o INSS pode, em determinadas situações, continuar coberto pela Previdência por um período após a interrupção dos pagamentos. É o chamado “período de graça”, cuja duração varia conforme a situação do segurado.

O pedido do auxílio por incapacidade temporária pode ser feito pelo Meu INSS. Após entrar na plataforma, o segurado deve selecionar “Novo pedido”, buscar por “incapacidade” e escolher a opção “Pedir Benefício por Incapacidade”.

O andamento da solicitação pode ser acompanhado na própria plataforma, em “Consultar Pedidos”. O INSS orienta ainda que o segurado mantenha seus dados de contato atualizados para receber as notificações sobre o processo.

  • documentos médicos originais, como exames, laudos e receitas;
  • documento de identificação com foto e CPF;
  • procuração ou documento de representação legal, quando necessário;
  • documento de identificação e CPF do procurador ou representante, se houver.

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