O mito do feminicídio

*Por Ronaldo Silveira

Blog do Eloilton Cajuhy – BEC

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Com o resultado das eleições, ganhou destaque a fala da deputada estadual mais votada no estado de São Paulo, Eduarda Campopiano. A deputada obteve votação expressiva, sendo eleita com 1,96 milhão de votos. Essa expressividade revela que, muito provavelmente, uma parcela significativa da população brasileira acredita que o feminicídio é uma “armadilha semântica”.

Posto isso, a ideia aqui é desconstruir a afirmação equivocada de que o feminicídio se trata de uma estratégia linguística, abordando os efeitos práticos da tipificação autônoma desse crime, que ainda é uma realidade que assola o nosso país.

No dia 9 de outubro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.994/2024, que tornou o feminicídio um crime autônomo no Código Penal, agravando a pena mínima, que passou de 12 para 20 anos, e a máxima, que passou para 40 anos, a maior pena prevista na norma. Antes disso, o feminicídio era uma qualificadora do crime de homicídio, nos termos da Lei nº 13.104/2015, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Importante mencionar que, entre janeiro e julho de 2026, o Brasil registrou 848 casos de feminicídio, com base nos dados do Sistema Nacional de Segurança Pública (Sinesp), consolidados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

E qual é a aplicabilidade prática da tipificação autônoma do feminicídio? Bom, a primeira delas já foi abordada e trata do recrudescimento da sanção, que passa a ser reclusão de 20 a 40 anos. Outra efetividade prática é que o condenado não poderá usufruir do direito à visita íntima. Ademais, a Lei nº 14.994/2024, além de manter as majorantes anteriores à sua tipificação autônoma, acrescentou novas. Além disso, os processos que apuram a prática do crime de feminicídio terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, com base na alteração promovida pela nova lei no artigo 394-A do Código de Processo Penal.

Outra efetividade prática da tipificação do feminicídio como crime autônomo diz respeito à maior precisão e transparência na formulação de estatísticas criminais. Isso porque, quando o feminicídio era apenas uma qualificadora do crime de homicídio, o tipo penal, muitas vezes, ficava ocultado pelo registro geral de assassinatos, dificultando o direcionamento específico de políticas públicas para o seu enfrentamento.

Muito se fala, por meio de estratégias falaciosas, que o aumento da pena e a tipificação do crime de feminicídio não fazem com que ele deixe de existir na nossa sociedade. No entanto, os crimes de furto, homicídio, estelionato e roubo também não deixam de existir no nosso país, mas nem por isso se fala em retirá-los do Código Penal. Pelo contrário, o fato de esses crimes existirem reforça a necessidade de sua criminalização.

Outro ponto a ser combatido na fala da deputada supracitada é a afirmação de que os crimes capitulados como feminicídio nada têm a ver com o fato de a vítima ser mulher. Primeiramente, cabe destacar que nem todo crime praticado contra a mulher será categorizado como feminicídio, mas apenas aqueles que decorrem de razões da condição do sexo feminino, como nos casos de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aqui cabe pontuar que, embora a deputada se valha da fala “o homem mata a mulher porque ela terminou com ele, porque ela o traiu, e não por ser mulher”, isso revela, em verdade, o mais alto grau de sentimento de posse que o homem possui em relação à mulher, ainda que de maneira inconsciente. Com efeito, a motivação, nesse caso, dá-se por razões da condição do sexo feminino, pois o homem não é dono da mulher para tirar-lhe a vida pelo fato de ela não mais querer se manter em uma relação ou por tê-lo traído. Será que ainda existiriam homens na nossa sociedade caso as mulheres começassem a matá-los por traição?

A história nos ensina muito sobre o assunto, e cito como exemplo o antigo instituto da legítima defesa da honra. Durante o período das Ordenações Filipinas, época do Brasil colonial, havia uma previsão que permitia ao homem matar sua esposa ao flagrá-la em uma situação de infidelidade. Ocorre que esse mesmo direito não era dado à esposa que flagrasse seu marido na mesma situação. Isso reforça a assimetria histórica que há entre homens e mulheres na sociedade.

As raízes da colocação da mulher em um lugar de subalternização são históricas e fruto de uma construção social que tem como plano de fundo uma agenda patriarcal. Não há e nunca houve uma simetria de gênero na nossa sociedade, e é justamente por isso que as medidas de enfrentamento dessas disparidades demandam uma abordagem com perspectiva de gênero, já que, como disse a filósofa e escritora francesa Simone de Beauvoir, o gênero ainda é uma ferramenta de opressão social.

**Ronaldo Silveira, Estudante de Direito e Servidor Público em Senhor do Bonfim

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