BLOG DO ELOILTON CAJUHY

Um artigo da advogada bonfinense, Évelin Maia, foi publicado no site Jus Brasil, um dos mais acessados por advogados e empresas de todo o Brasil. Filha da secretária de Educação de Senhor do Bonfim, Cristiane Maia, Évelin é Assessora Técnica na Procuradoria Geral do Município de Salvador, Assessora Jurídica em RPPS no município de Filadélfia, e atuo na área Cível, Trabalhista, Consumidor, Previdenciário (RPPS) e Administrativo.
A advogada escreveu sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Confira a íntegra do artigo de Drª Évelin Maia:
“Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Sinônimo de economicidade e agilidade?
Consigna-se que diante do significativo avanço na forma de adquirir produtos, serviços e realizar obras pela Administração Pública, a partir da implantação do Regime Diferenciado de Contratações, chegaremos a um equilíbrio de economicidade e agilidade.
Importante esclarecer que a Administração pública, no desempenho de seu ofício administrativo, muitas vezes, precisa pactuar com particulares para o prestamento de serviços, alienações ou aquisições de bens e produtos, execução de obras, dentre outras ações. Como regra, então, deverá realizar o mecanismo administrativo anterior à pactuação, nomeado de licitação.
Em apertada síntese podemos dizer que licitação é um complexo de atos administrativos onde a Administração Pública através de agente público objetiva comprar, realizar concessões, obras e serviços, permissões, locar bens, obedecendo todo o procedimento institucional definido na legislação. Constitui mecanismo capaz de tornar efetivos os princípios constitucionais, impondo aos agentes administrativos a adoção de condutas que não contrariem a legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, entre outros.
Diante destas circunstâncias, a Carta Magna condicionou a pactuação por parte da Administração Pública à utilização de procedimento licitatório prévio e estabelecido por lei.
É cediço que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi promulgada pretendendo regular a questão relacionada às atividades da Administração Pública para contratações, unificando todo o espectro normativo do tema em baila. Contudo, ainda hoje, a Administração Pública exibe, em sua grande maioria, expressivas carências procedimentais, no sentido de demasia de formalismo, com procedimentos extremamente burocráticos, falta de dinamismo, que elevam os custos e o tempo das pactuações públicas.
O conjunto de contratações por meio das legislações convencionais tem sido considerado como demorado e dispendioso para o Poder Público, devido às imposições de fases do certame, que geram atraso e lentidão ao processo. Desta forma, diante da urgência de coibir e precaver a falta de dinamismo em todas as etapas da licitação, a demora na execução do objeto, reajustes de valores, os aditamentos de prazos contratuais, o Poder Público criou uma nova matéria de licitações, buscando sanar todos esses obstáculos, a saber, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, promulgado pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas foi implementado com intuito de superar a dificuldade até então presente e, em consequência, munir a Administração Pública de um dispositivo de melhor eficiência e rapidez em sede de licitações, no âmbito dos entes federativos. Trouxe consigo diversas novas práticas visando, inicialmente, a efetiva execução das obras e serviços relacionados aos eventos esportivos mundiais no País, como também trouxe o estímulo à informatização, o regulamento da contratação integrada, o orçamento em sigilo, a inversão de fases, fase única de apresentação de recursos, entre outros.
Nesse toar, podemos dizer que no âmbito da saúde, demais áreas e respectivamente, a dignidade da pessoa humana, o RDC revela capacidade para se transformar em modelo de licitação mais utilizado.













