SÃO JOÃO 2016: Procuradoria do Município emite nota técnica de esclarecimento sobre acesso aos Festejos Juninos

São joão de Senhor do Bonfim BahiaA Procuradoria do município de Senhor do Bonfim, através do seu Procurador, Dr. Antonio Gonçalves Filho, enviou à nossa produção, nota técnica de esclarecimento sobre matéria postada em nosso Blog, a respeito do inquérito aberto pelo Ministério Público para apurar indícios de cobrança de ingresso para o público participar dos festejos juninos 2016.

Confira o teor da referida nota:

Senhor do Bonfim, 14 de Maio de 2016.

         Em que pese estar sendo vinculada em blogs locais a informação da inexistência de Lei autorizativa de lavra da Câmara de Vereadores, que resguarde a pretensão do Município em conceder o uso do bem Público, através da Concorrência Pública, n.º 002/2016, vem a Procuradoria do Município, aduzir, que a permissão legal para a Cessão de Uso pretendida no processo Licitatório, encontra respaldo no Art. 109, § 1º, inciso I, 2º e 3º da
Lei Orgânica do Município.

Art. 109. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público. 

§ 1º A cessão de uso será feita sempre a prazo determinado e:

I – por contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição de encargos, quando a pessoa jurídica de direito privado, cujo fim principal consista em atividades de interesse social;

§ 2º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, sempre a título precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos.

§ 3º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade ou uso específico, em caráter eventual.

          Ademais, a doutrina pátria define a concessão de uso de bem público como sendo: “O ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço e etc.”

          A cessão de uso se trata, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, mas ficando sempre a Administração proprietária com o domínio do bem cedido para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo de cessão, não se confunde com nenhuma das formas de alienação, nem tão pouco com a figura jurídica da Cessão de direito Real, também prevista na Lei Orgânica do Município em seu Art. 106 – B, e que prescinde de autorização Legislativa.

          Máxime pelo fato, de que no edital da Concorrência Pública, objeto da noticia, encontra-se vedação quanto à cobrança de ingresso para a circulação na praça de evento a ser realizado os festejos juninos.

          São esses, portanto, os esclarecimentos próprios ao fato objeto da matéria divulgada nos blogs. Sem mais, aproveito a oportunidade para colocar o Corpo Jurídico do Município para maiores esclarecimentos.

          Atenciosamente,

AntônioGonçalvesFilho
Procurador do Município de Senhor do Bonfim
OAB/BA, 18.863

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