Agressões sexuais geralmente são mais conhecidas como assédio, mas o Código Penal nomeia esses crimes de formas diferentes.
Blog do Eloilton Cajuhy – BEC
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O Carnaval é uma das maiores festas populares do Brasil, caracterizado por celebrações, desfiles e eventos que atraem milhões de pessoas. No entanto, essa época também pode ser marcada por um aumento nos casos de violência contra a mulher. Denunciar casos de violência ajuda a proteger a vítima e impede que o agressor continue a cometer abusos. A denúncia é o primeiro passo para garantir que a vítima receba o apoio necessário, como medidas protetivas e assistência psicológica.
A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera e especialista em Direito Penal, Ma. Lianne Macedo Soares, destaca que é essencial denunciar qualquer tipo de violação contra o público feminino e ampliar essa rede de apoio às mulheres.
“Falar de violências de qualquer natureza e principalmente formalizar a denúncia desperta o debate social e as inquietações das pessoas em geral, fator que contribui para que os órgãos competentes responsáveis por esse contexto realizem ações e criem medidas cada vez mais efetivas contra esses crimes. Além disso, é uma forma de as mulheres encontrarem acolhimento e denunciar os casos de violência”, analisa.
A especialista alerta ainda sobre a distinção e os tipos de violência que as mulheres estão sujeitas, como o assédio e a importunação. Diante disso, Lianne explica que o assédio sexual é o termo mais utilizado pelas pessoas em geral quando elas querem se referir a algum tipo de violência nesse contexto. Mas isso está errado. Situações vivenciadas por mulheres nos mais diversos ambientes, seja no espaço público ou privado, implicam em crimes diferentes uns dos outros, como aponta o Código Penal, que difere assédio sexual de importunação sexual, por exemplo.
A advogada destaca que essas nomenclaturas foram se aprimorando ao longo dos anos no intuito de ajudar na identificação de tais atos e criar aparatos legais capazes de amparar as vítimas juridicamente de forma coerente e justa.
“Dar a devida tipificação e quantificação a esses crimes é uma forma de nós, enquanto sociedade civil e organizada, reforçar o compromisso e a seriedade que se deve ter quando o assunto é violações contra as mulheres. Além disso, dar e ter clareza sobre esses termos, também ajuda a dirimir esses problemas e incentiva a denúncia”, destaca Lianne.
O último levantamento do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com dados de 2024, mostram que foram registrados 8.353 casos de assédio sexual e 37.972 de importunação sexual, crimes que atingem majoritariamente mulheres em espaços públicos.
Lianne destaca, que o assédio sexual é caracterizado por constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. O crime geralmente ocorre em ambientes de trabalho, onde há uma relação de hierarquia ou ascendência.
Já a importunação sexual consiste em praticar ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, de forma que cause constrangimento ou perturbação e pode ocorrer em qualquer ambiente, não sendo necessário haver uma relação de hierarquia ou ascendência entre o agressor e a vítima.
“É importante compreender essa diferença, até porque a importunação acontece com um volume muito maior em nosso país, infelizmente, e de maneira mais recorrente. Como aponta o nosso Código Penal, esse crime, portanto, tem uma pena muito maior prevista”, ressalta.
Assédio sexual:
O Art. 216-A do Código Penal define assédio sexual como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Pena: Detenção de 1 a 2 anos.
Importunação sexual:
O Art. 215-A do Código Penal descreve a importunação sexual como o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Pena: Detenção de 1 a 5 anos.
“Essas diferenças são importantes para entender a gravidade e os contextos em que cada crime ocorre, além de orientar sobre as medidas legais cabíveis em cada situação”, finaliza Lianne.
Saiba como denunciar esses casos na Bahia:
Entre as orientações destacadas, estão os canais de denúncia, com ênfase no atendimento on-line. Se a violência está acontecendo em tempo real, a mulher ou qualquer outra pessoa que presencie a situação deve pedir ajuda telefonando para o 190, pois, em caso de flagrante, a Polícia Militar da Bahia pode entrar e intervir imediatamente. O serviço funciona todos os dias (24 horas) e a ligação é gratuita.
A Central de Atendimento à Mulher, por meio do número 180, também oferece apoio contínuo, com a possibilidade de realizar denúncias anônimas e encaminhamentos para órgãos competentes e equipes psicossociais. Essa unidade, entretanto, não faz o acionamento imediato da polícia para ir até o local.
Além disso, se a violência já aconteceu, a mulher pode registrar uma ocorrência policial nas Delegacias da Mulher ou por meio da Delegacia Virtual, acessando www.delegaciadigital.ssp.ba.gov.br. Também é possível solicitar medidas protetivas de urgência no momento do registro da ocorrência ou com o auxílio de advogados ou defensores públicos.












