*Por Maraísa Santana
A DESAPOSENTAÇÃO, que é a renúncia à aposentadoria por aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para a Previdência Social (INSS) não está autorizada em lei, sendo permitida apenas por meio de Ação Judicial proposta pela pessoa interessada.
Essa contribuição do empregado aposentado não lhe gera nenhum benefício, apesar da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sobre o salário que estiver recebendo do emprego novo, após a aposentadoria. Muitas ações judiciais já foram propostas em Varas da Justiça Federal contra o INSS e obtiveram êxito, permitindo os seus autores a melhorar o valor do benefício que vinham recebendo com as suas aposentadorias.
É que o aposentado que decide continuar no mercado de trabalho fica obrigado a recolher contribuição ao INSS, mas não tem benefício nenhum por isso, inexistindo lei que dê sustentação a uma renúncia à aposentadoria, para pedir nova aposentadoria algum tempo depois que voltou ao mercado de trabalho.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.183/2015 e a presidente Dilma Rousseff, ao sancionar essa lei, vetou o artigo que permitia a DESAPOSENTAÇÃO, tendo a Lei retornada ao Congresso para apreciação do veto presidencial, sendo esse veto mantido pelo Congresso. Para os operadores do Direito, especializados em Previdência Social, o artigo vetado não era favorável ao aposentado, porque há diversas situações em que ele contribui para o INSS por um período menor de 5 (cinco) anos ou 60 (sessenta) meses e tem o seu direito reconhecido pela Justiça, enquanto o artigo vetado estabelecia que somente seria possível a renúncia à aposentadoria (DESAPOSENTADORIA) e consequente pedido de nova aposentadoria, somente com contribuições iguais ou superiores a 5 (cinco) anos ou 60 (sessenta) meses.
Na hipótese do artigo aprovado pelo Congresso não ter sofrido o veto presidencial, milhares de aposentados que estão em condições de pedir a DESAPOSENTAÇÃO para adiante, com as contribuições do novo emprego, pedir nova aposentadoria em melhores condições do que a anterior, ficariam prejudicados.
Assim, diante da ausência de lei que trate diretamente da DESAPOSENTAÇÃO, o único caminho disponível aos aposentados que pretendem melhorar o valor de suas aposentadorias é a Justiça Federal, em ações propostas contra o INSS, que, administrativamente, nega essa possibilidade.
O caminho único da Ação Judicial vem ganhando corpo com várias decisões favoráveis à DESAPOSENTAÇÃO, sem considerar limite de contribuição, como previa o artigo vetado da lei 13.183/2015, inclusive, porque já encontra amparo jurisprudencial (decisões repetidas sobre o assunto) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformado, o INSS recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), que considerou o assunto de Repercussão Geral e deve julgá-lo em março ou abril de 2016, para que a DESAPOSENTAÇÃO continue possível da forma como é requerida atualmente, por meio de ações judiciais propostas nas Varas da Justiça Federal do país. É só aguardar, o que não impede que ações sejam ajuizadas pelos interessados na DESAPOSENTAÇÃO.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF)