OPINIÃO – Concurso Público em final de mandato

*Por Idelson Benedito de Souza

concurso-3É sabido que concurso público é uma exigência prevista da na Constituição Federal de 1988 para investidura de cargo e empego público, e que se ampara nos princípios da igualdade, imparcialidade, moralidade e eficácia. Entretanto, com o advento da Lei Complementar 101/2000, a criação ou aumento de custo com pessoal civil deve cumprir os seguintes requisitos:

1) Estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrativo da origem de recursos para o seu custeio, observado o § 2º do art.17 da LEF (art.21, inciso I e art.17 § 1º da LC/101/2000 LRF);

2) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a lei orçamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art.2 inciso I e art.16 incisos II, da LRF);

3) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo do § 1º do art.4º da LRF, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente e despesa (art.21, inciso I, e art.17§2º da LRF);

4) Existência de previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções das despesas (art.21, inciso 1 da LRF E ART.169 da CF/88);

5) Obediência à proibição de veiculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art.21, Inciso II, da LRF);

6) Cumprimento do aumento legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (art.21, inciso II da LRF);

7) Exige-se, ainda, previa autorização da Lei de Diretrizes Orçamentarias quando se tratar de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, de criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta (ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista), inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art.169, § 1º, inciso II da CF).

Entretanto, mesmo que toda essa rotina seja cumprida, a LRF determina que o que resultar em aumento da despesa com pessoal será nulo se expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor responsável pelo ato.

De antemão, é do nosso singelo entendimento, que não impede a realização do concurso, desde que haja aumento de receita que permita o índice de pessoal no limite – estabelecido no art.20. da LRF que é de 54% da RCL do município.

Contudo, verificando o Relatório de Gestão Fiscal 2º Quadrimestre publicado no dia 27 de Setembro de 2016, no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, observei que o município de Senhor do Bonfim com base em sua Receita Corrente Liquida apurada no referido quadrimestre, atingiu o limite de 69,02% de gasto com pessoal tendo um aumento de 15,02% do que determina a legislação. Evidenciando, assim, que o concurso poderá ser anulado, pois o município infringe o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000-LRF.

Outrossim, entendo que a intenção do legislador com a norma do referido paragrafo foi impedir, em fim de mandato, que o gestor pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal civil, comprometendo assim o orçamento do exercício financeiro subsequente ultrapassando os 54% da Receita Corrente Liquida dos gastos com pessoal, como está provado no Relatório de Gestão Fiscal publicado no dia 27 de Setembro de 2016, ou seja 69,02% em total desrespeito à LC101/00.

Diante de tal situação, se faz necessário uma análise mais apurada por parte dos órgãos competentes.

*Idelson Benedito de Souza, e Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Casa Nova-BA

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