Reforma Trabalhista ainda trava em pontos fundamentais

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Recolhimento de contribuição sindical, honorários de sucumbência e demissões em massa geram interpretações conflitantes na justiça e afligem as empresas segundo escritório de advocacia

O BTLaw, escritório com 60 anos de atuação no Brasil e no mercado internacional, acaba de elaborar uma sondagem sobre os principais pontos que ainda travam na justiça brasileira, após a aprovação da Reforma Trabalhista. De acordo com a especialista Mônica Gonçalves, três temas têm gerado diferentes interpretações na justiça e afligido bastante as empresas. “Questões que envolvem o recolhimento de contribuição sindical patronal e dos empregados, os honorários de sucumbência e as demissões em massa têm provocado muita insegurança”, explica Mônica.

Antes da Reforma Trabalhista, cuja vigência teve início em 11/11/2017, não havia condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações trabalhistas – ou seja, quem perdesse a ação não tinha que pagar honorários devidos ao advogado da outra parte. “Após a Reforma, não tem havido consenso dos juízes quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência”, diz a advogada. “A recomendação às empresas é para que recorram de decisões que gerem condenação ao pagamento de honorários”, afirma Mônica.

Outro ponto destacado pela sondagem é que a Reforma Trabalhista tornou facultativas as contribuições sindicais, tanto patronal quanto dos empregados. “A regra, portanto, é o não recolhimento, pois somente haverá o pagamento das contribuições desde que prévia e expressamente autorizadas”, enfatiza Mônica. “Contudo, a alteração legal é objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, todas movidas por sindicatos. Nenhuma das ações foi julgada e nem foi concedida liminar em qualquer delas”, ressalta.

A especialista sinaliza, ainda, que a possibilidade de realização de demissões coletivas sem prévia negociação com os sindicatos das categorias profissionais também tem gerado dúvidas. “Não há, ainda, um consenso dos Tribunais Regionais acerca da possibilidade de realização de dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato profissional, inclusive em razão de disposição constitucional. A efetividade e a legalidade de referida forma de dispensa ainda serão objeto de inúmeras discussões judiciais até que um modelo seja formatado e validado pelo Judiciário”, conclui Mônica.

*Renata Domingues
Retoque Comunicação
(11) 3088-0990

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