Artigo: Como fica a reaposentação após decisão do Supremo Tribunal Federal?

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Vice-presidente executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social, André Luiz Bittencourt, esclarece

*Por André Luiz Bittencourt

Em decisão no último dia 6 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho não podem recalcular o valor do benefício por meio da chamada “reaposentação”.

A reaposentação é a renúncia a benefícios anteriores em troca de uma nova aposentadoria mais vantajosa. Neste caso, o aposentado descartaria o tempo de contribuição usado anteriormente, e faria um cálculo apenas pelo novo período.

Segundo explica o advogado André Luiz Bittencourt, vice-presidente Executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social, em 2016 o STF já havia vetado o recálculo por meio da “desaposentação”, por isso a decisão da semana passada já era esperada. “Outros colegas e eu já entendíamos que aquela decisão da desaposentação, em 2016, viria a surtir efeito nessa de agora, uma vez que o fundo do direito é o mesmo e a questão já tinha sido debatida naquele julgamento”.

Quem já conseguiu o recálculo do benefício, no entanto, em decisões da justiça anteriores ao julgamento do STF, não perderá o direito nem terá que devolver os valores recebidos. “Era outra questão que estava em julgamento, mas os ministros decidiram, até por uma questão de segurança jurídica, que aquelas pessoas que possuem os processos transitados em julgado não terão mudança alguma na condição de seu benefício”, esclarece Bittencourt.

Entenda a diferença:

Na reaposentação, o contribuinte cancelava a primeira aposentadoria, e pedia um novo cálculo, baseado nas contribuições mais recentes, levando em conta salário, tempo de serviço e idade. O tempo de serviço e o salário de contribuição anterior não entrava no cálculo da nova.

Na desaposentação, o trabalhador aposentado que voltava ao mercado de trabalho pedia a revisão do benefício, juntando as contribuições anteriores à primeira aposentadoria às atuais, chegando a um cálculo mais vantajoso. Como não há lei para definir os critérios do recálculo, o STF rejeitou a tese.

*ANDRÉ LUIZ BITTENCOURT é advogado e professor de extensão e Pós-Graduação na Escola da Magistratura Federal do Paraná, Escola Brasileira de Direito, CERS Cursos Jurídicos, Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP, Meu Curso Cursos Jurídicos, Poordem Cursos Jurídicos, entre outros. Vice-Presidente Executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social. Coordenador Acadêmico do Professor André Bittencourt Cursos Jurídicos. Membro da Diretoria de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário frente aos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Inesp e Direito Penal e Criminologia pela Universidade Federal do Paraná. Mestrando em Gestão e Políticas Universitárias para o MERCOSUL pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora (ARG).

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